
CREFITO-7
CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 7ª REGIÃO
Comunicado Oficial
O Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 7ª Região, CREFITO-7, com base na Lei 6.316/75, vem comunicar aos Profissionais, Clínicas, Associações, Cooperativas e demais Estabelecimentos de Fisioterapia no Estado de Sergipe, acerca da atual sistemática da prestação da assistência fisioterapêutica aos usuários do sistema de saúde suplementar.
A Resolução Normativa n. 363/2014 da Agência Nacional de Saúde Suplementar, que dispõe sobre as regras para celebração dos contratos entre as operadoras de planos de assistência à saúde e os prestadores de serviços de atenção à saúde, dispõe em seu art. 5o, inciso II, alínea d, que devem ser respeitados os Códigos de Ética das profissões na pactuação dos contratos entre as operadoras e os prestadores de serviços.
Assim é que esclarecemos que a remuneração dos Serviços Fisioterapêuticos deve observar, minimamente, o disposto na legislação do COFFITO – Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, especificamente as Resoluções COFFITO n. 424/2013 (Código de Ética Profissional do Fisioterapeuta), n. 428/2013 (Referencial Nacional de Procedimentos Fisioterapêuticos), e n. 444/2014 (Parâmetros Assistenciais).
Neste passo, destacamos que a defesa da profissão é dever fundamental de todos os inscritos e este Conselho Regional tem buscado, por meio de suas ações, cumprir o seu papel neste sentido.
Deste modo, reiterando sua missão de resguardar a dignidade e exação da Fisioterapia, o CREFITO-7 conclama a todos os profissionais que atendem convênios no Estado de Sergipe que providenciem a adequação de seus contratos ao Referencial Nacional de Procedimentos Fisioterapêuticos bem como aos Parâmetros Assistenciais Fisioterapêuticos, previstos nas Resoluções COFFITO n. 428/2013 e 444/2014 até o próximo dia 15 de julho 2015.
Esclarecemos que a partir da referida data o Departamento de Fiscalização intensificará as diligências necessárias ao cumprimento das Resoluções do COFFITO, inclusive com a autuação daqueles que não se adequarem ao Referencial Nacional de Procedimentos Fisioterapêuticos, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
Contamos com o apoio e engajamento de todos.
Dr. Cleber Murilo Pinheiro Sady
CREFITO n. 5773-F
Presidente do CREFITO-7